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    DECRETO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

     
     

    PRAZOS DE RESPOSTA AO CIDADÃO 

    Os serviços de protocolo da Secretaria Municipal de Administração-SEMAD, bem como os serviços de protocolos descentralizados, deverão realizar os encaminhamentos aos órgãos responsáveis, para que concedam o acesso imediato às informações disponíveis.
    § 1º Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o órgão municipal, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
    I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
    II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
    III – comunicar que não possui a informação e remeter o requerimento ao órgão, setor ou entidade que a detém, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    § 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser estendido, a critério do órgão municipal, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.

    DOS RECURSOS

    No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
    Parágrafo único. O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    DECLARAÇÃO SOBRE OS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

    DECLARAÇÃO

     

    GRAU DE SIGILO DOS DOCUMENTOS 

    Não houve nos últimos 36 meses informações classificadas com grau de sigilo.

     

    DESCLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

    Nos últimos 36 meses nenhuma informação foi desclassificada.

     

     

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